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Editor Chefe:
Reinor Marcolino (Reg.SC 02.423-JP)

Assessoria Jurídica:
Diógenes Luiz Mina de Oliveira (OAB/SC 26.894)

Penhora de carro não precisa de localização física, desde que provada existência do bem

Para privilegiar os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, a 5ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a possibilidade de penhora de veículo por termos nos autos, desde que comprovada a existência do automóvel.
O colegiado reconheceu que o artigo 845, do Código de Processo Civil (CPC), autoriza a realização de penhora por termos nos autos, independentemente da localização dos bens e, mesmo, se estiverem em posse de terceiros.
O caso analisado foi de uma cooperativa de crédito que ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra um casal de clientes, em comarca do oeste do Estado.
Sem a localização de ativos financeiros no sistema Sisbajud, a cooperativa requereu a penhora dos veículos que constam no Renajud. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, em razão de a cooperativa não ter indicado a localização dos carros.
Inconformada com a sentença, a cooperativa recorreu ao TJSC por meio de um agravo de instrumento. Defendeu que juntou certidões que comprovam a existência dos bens e demonstram que os veículos estão registrados em nome dos executados. Assim, reforçou o pedido da penhora por termo nos autos do veículo do homem e da penhora dos direitos sobre o carro da mulher, que ainda está alienado a uma instituição financeira.
Embora o art. 839 do Código de Processo Civil preveja que a penhora “considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia”, a legislação também prevê exceções.