Desde os primeiros pedidos oficiais de munícipes de Tubarão para que a maioria dos vereadores aprovasse a cassação dos mandatos do prefeito Joares Ponticelli (Progressistas) e Caio Tokarski (UB), não tenho percorrido na carona em relação ao que se ventila. Tenho sim – longe de ser mérito, mas dever – buscado elucidar o que diz os artigos das leis.
Não cabe a mim acusar ou defender denunciantes ou denunciados, mas confiar à Justiça que a verdade seja esclarecida. Essa situação incerta que deixa os tubaronenses tristes e chateados, gera um amplo leque de interesses. Afinal, os setores produtivos de nossa cidade precisam recuperar a confiança e a sociedade precisa estar bem assistida
Mas há também os interesses políticos. Não que isso seja digno de discordância ou retaliação, pelo contrário, a democracia tão questionada nos dias atuais no Brasil precisa sobreviver – e isso é saudável. É normal situação e oposição a um governo executivo perpetuar uma eterna queda-de-braço para manter seus ideais e correligionários.
Na sessão da Câmara de Vereadores realizada na última segunda-feira, 15 de maio, a formação da Comissão Especial de Inquérito (CEI) e um requerimento do vereador José Luiz Tancredo (MDB) foram os assuntos da Operação Mensageiro.
Tancredo solicitou ao legislativo e executivo informações sobre a possibilidade de um afastamento definitivo de Joares e Caio, com base no que sugere os artigos 60 e 61 da Lei Orgânica do município. Ele volta à mesma tese de outras já negadas, que suas detenções caracterizam vacância no cargo, desta vez, com a justificativa que não são apenas 15 dias e sim mais de 90 dias.
O artigo 61 da Lei Orgânica Municipal prevê o seguinte:
Art. 61 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a quinze dias.
Essa hipótese que tem motivado os pedidos de cassação buscam a justificativa de uma eventual infração político-administrativa amparada no artigo 4° IX, do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que prevê:
Art. 4° – São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
[…]
IX – Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores.
Desde então, tenho feito uma intensa busca por explicações jurídicas e os procedimentos a serem adotados em situações como essa, remetem ao Decreto-Lei 201/67 da Legislação Federal, segundo entendimento acordado na súmula vinculante n° 46 do STF:
“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa ativa da União.”
Nesse sentido, é correto inferir que todas as regras a respeito de eventual cassação do prefeito por ter cometido infração político-administrativa devem seguir esse Decreto-Lei. O entendimento da maioria dos vereadores tem como premissa o direito de defesa, já que o processo que engloba Joares e Caio nas investigações ainda não foi sentenciado, ou seja, não há culpa ou inocência de ambos.
A maioria também defende que não houve vacância, pois o prefeito interino Gelson Bento (Progressistas) assumiu no mesmo dia após a Câmara de Vereadores ter sido comunicada pela Justiça sobre suas prisões.
O direito de se defender está assegurado no artigo 5° da Constituição Federal, que legitimista ampla defesa e princípios constitucionais pétreos.
Fica perceptível ao longo destes encaminhamentos jurídicos que o juízo individual de interpretação dos fatos no cometimento ou não de culpa é muito peculiar.
Não vejo desdobramentos definitivos antes que saia a sentença processual ou os resultados da apuração da CEI formada na Câmara de Vereadores.
