Ele apontou que não consta no edital e nem foi encaminhado ao TCE/SC um orçamento detalhado com a composição de todos os custos unitários dos serviços que o município objetiva contratar. Para o relator, o não detalhamento do orçamento, além de inviabilizar a elaboração de propostas por parte do licitante, “prejudica a análise da razoabilidade dos custos apresentados pelas proponentes e, futuramente, a própria fiscalização e pagamento dos serviços”.
Outra falha no orçamento identificada pelo relator é a aglutinação de serviços de natureza distinta em uma mesma composição de preços, o que contraria as instruções técnicas de engenharia.
Cleber observou também que a licitação foi lançada sem inclusão de projeto básico ou executivo de engenharia. Ele lembrou que o projeto básico, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, asseguram a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, possibilita a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, e contém orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
A decisão singular do conselheiro, publicada no Diário Oficial eletrônico do TCE/SC desta terça-feira (24/10), dá prazo de 30 dias para que a prefeitura apresente justificativas, corrija ou anule o edital, e prevê multa ao responsável, em caso de descumprimento da decisão.
A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é o documento que define os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. A Lei nº 6.496/77 estabeleceu sua obrigatoriedade em todo contrato para execução de obra ou prestação de serviço de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia, bem como para o desempenho de cargo ou função para a qual sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.