Os moradores destas áreas que não fazem parte da tarifa social também terão um benefício. A concessionária irá limitar a cobrança da fatura referente a outubro de 2023 à média de consumo dos seis meses anteriores aos alagamentos.
Os débitos referentes ao período de 90 dias após o evento, poderão ser renegociados diretamente com a Concessionária, sem incidência de juros de mora, correção monetária ou multa por atraso contratual, conforme determina o artigo 5º do decreto.
Já o artigo 6° prevê que os usuários, cujas unidades consumidoras estejam localizadas nas áreas afetadas e que não puderem quitar as faturas emitidas no período compreendido dos 90 dias, a partir de 07 de outubro de 2023, poderão negociar o pagamento dessas faturas em atraso até 30 de dezembro de 2023, diretamente com a Concessionária, cabendo à Concessionária, elaborar plano de regularização de inadimplência que considere:
a) dispensa de multas e juros no caso de pagamento à vista;
b) redução da multa e dos juros em, no mínimo, 50% no pagamento das faturas vencidas em até 03 parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) outros incentivos de redução de multa e juros para pagamento em mais de 06 parcelas.