STF vai julgar em sessão presencial se WhatsApp pode ser suspenso pela Justiça
Histórico
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta em 2016 pelo então Partido da República, hoje Partido Liberal (PL), para contestar dispositivos do Marco Civil da Internet. A legenda pediu a inconstitucionalidade da penalidade de suspensão temporária dos aplicativos de mensagem, devido à função social desse tipo de serviço.
Um dos dispositivos questionados é o parágrafo 2º do artigo 10, segundo o qual o conteúdo de comunicações privadas “somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial”. Os demais são os incisos III e IV do artigo 12, que preveem a suspensão temporária e a proibição do exercício das atividades de empresas que desrespeitem a lei e os direitos à privacidade.
Tais trechos do Marco Civil serviram para fundamentar decisões que determinaram o acesso a trocas de mensagens e ordens judiciais que suspenderam o WhatsApp em todo o Brasil.
Em maio de 2016, a Vara Criminal de Lagarto (SE) determinou que as operadoras de telefonia fixa e móvel bloqueassem o aplicativo por 72 horas. Isso porque a empresa não havia cumprido uma ordem judicial anterior para fornecimento do conteúdo de conversas relacionadas a uma investigação policial. Mais tarde, o bloqueio foi revertido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
Em julho daquele mesmo ano, a 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias (RJ) determinou mais uma vez a suspensão do WhatsApp. A ordem foi derrubada pelo ministro Ricardo Lewandowski, à época presidente do STF. A ação que discute se a decisão de primeiro grau violou a liberdade de comunicação (ADPF 403) ainda tramita na Corte Constitucional.
Interpretação de Rosa
Em 2020, quando apresentou seu voto, Rosa Weber validou os dispositivos do Marco Civil contestados, mas se posicionou contra a suspensão dos aplicativos de mensagem por ordens judiciais — ou qualquer decisão que possa enfraquecer a proteção criptográfica.
Mas a atual presidente do STF fez uma ressalva. Para ela, é possível que o Judiciário determine a disponibilização do conteúdo de conversas ou registros de conexão e de acesso para ajudar investigações criminais. Ela lembrou que a Constituição autoriza a suspensão do sigilo de comunicações privadas somente em caso de persecução penal.
A magistrada também ressaltou a possibilidade de suspensão temporária ou a proibição de atividades específicas das empresas: as que envolvem coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais e comunicações privadas. As sanções podem ser aplicadas em caso de descumprimento da legislação e dos direitos à privacidade, à proteção de dados pessoais e ao sigilo das comunicações.
Segundo a relatora, as ordens judiciais de bloqueio do WhatsApp ocorreram devido à “invocação indevida” do Marco Civil da Internet para a “prática de atos que não são por ele amparados”.
Na visão de Rosa, o poder do Estado em ordenar a disponibilização de mensagens em investigações criminais não torna ilegal o serviço com criptografia — tecnologia que não permite à própria plataforma acessar tais conteúdos.
Se o provedor dos serviços desenvolve e adota a criptografia para garantir a privacidade das conversas, “não pode o Estado compeli-lo a oferecer um serviço menos seguro e vulnerável, sob o pretexto de que pode vir, eventualmente, a utilizar essa vulnerabilidade artificial, para cumprir ordem judicial a respeito”. Isso seria equivalente a proibir tal tecnologia e privilegiar a exceção (acesso do Estado a conteúdos privados) à regra (sigilo das comunicações).